- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/04/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 14/04/2010, p. 10/05/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. BANCO DO BRASIL. TRIBUTOS FEDERAIS. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. 1. A eg. Primeira Seção desta Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de que é inexigível de outra instituição financeira diversa da Caixa Econômica Federal - no caso, o Banco do Brasil - a remuneração dos depósitos pela taxa SELIC, pois não se aplica à hipótese a Lei 9.703/98, que versa sobre a atualização dos valores depositados na Conta Única do Tesouro Nacional junto à CEF. Precedentes: EREsp 1.105.784/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 04.03.10; EREsp 1.015.075/AL, Rel. Min. Denise Arruda, Rel. para acórdão Min. Humberto Martins, DJe 1º.02.10. 2. Conforme a Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 982.641/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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