JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/11/2009
Data de publicação
01/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 25/11/2009, p. 01/02/2010

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ? TRIBUTÁRIO ? DEPÓSITOS JUDICIAIS REFERENTES A TRIBUTOS FEDERAIS ? LEI N. 9.703/1998 ? ATUALIZAÇÃO ? TAXA SELIC ? CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL NA CEF. 1. A taxa SELIC, como forma de correção monetária dos depósitos judiciais e extrajudiciais, somente incide após o advento da Lei n. 9.703, de 17 de novembro de 1998. Precedentes: REsp 851.400/DF, DJe 18.2.2009; REsp 902.323/MG, DJU 25.2.2008; REsp 750.030/RS, DJU 29.6.2007; REsp 795.385/RJ, DJU 26.2.2007, EDcl no RMS 17.976/SC, DJU 26.9.2005, REsp 769.766/SC, DJU 19.12.2005, REsp 817.038/RJ, DJU 30.3.2006. 2. Para operarem os efeitos previstos na Lei n. 9.703/98, entre os quais a devolução do montante depositado acrescido de juros de mora equivalentes à taxa SELIC, os depósitos judiciais devem ser efetuados na Caixa Econômica Federal. 3. Hipótese em que os depósitos foram feitos fora da previsão legal contida no art. 1º da Lei n. 9.703, de 1998. Embargos de divergência improvidos. (EREsp n. 1.015.075/AL, relatora Ministra Denise Arruda, relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 1/2/2010.)
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