- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 26/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16/03/2010, p. 26/03/2010
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROPOSTA POR MUNICÍPIO EM FACE DE EX-PREFEITO POR DESVIO DE VERBAS. VERBAS INCORPORADAS AO MUNICÍPIO. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. SUMULA 209/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de ressarcimento movida contra ex-prefeito, pela inaplicação de verbas federais repassadas por força de convênio. Precedentes: CC 64.869/AL, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 12.2.2007; CC 48.336/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 13.3.2006; CC 45.206/BA, 1ª Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 28.3.2005; CC 36.428/CE, 1ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 10.3.2003; CC 34.204/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux , DJ de 19.12.2002. 2. "Compete ao Juízo Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.-" Sumula 209/STJ 3. Ausência de manifestação de interesse da União em ingressar no feito, tendo em vista que a verba pleiteada já está incorporada ao patrimônio municipal. 4. Recurso Especial desprovido. (REsp n. 925.494/RN, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 26/3/2010.)
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