- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2010
- Data de publicação
- 27/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 15/04/2010, p. 27/04/2010
RECURSO ESPECIAL - SUPRESSÃO DO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO, ESCRITURAS OBJETOS DA AÇÃO DIVERSAS DAS TERRAS POSSUÍDAS E NÃO CORRESPONDÊNCIA DE UMA DELAS COM A AÇÃO REIVINDICATÓRIA - FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS - SÚMULA Nº 284/STF - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA E PRESCRIÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO POR PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA - DESNECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. A ausência de particularização dos artigos legais que teriam sido violados inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, sendo deficiente a fundamentação do apelo nobre, em conformidade com o enunciado n. 284/STF. 2. A natureza jurídica da ação é definida pela causa de pedir e pelo pedido, não importando o nome jurídico dado pelo autor. Precedentes. 3. Nas ações em que se pretende anular o negócio jurídico praticado com dolo é aplicável o prazo de 4 (quatro) anos previsto no artigo 178, §9º, V, b, do CC/16 (art. 178, II, do CC/02), tendo como termo inicial a celebração do ato que se pretende anular. Precedentes. 4. Na ação de anulação de negócio jurídico realizado por procuração em causa própria, intentada por terceiro, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.025.920/RO, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 27/4/2010.)
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