- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/04/2011, p. 04/05/2011
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MAIORIDADE CIVIL. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas", enunciado da Súmula n.º 338 do Superior Tribunal de Justiça. 2. À míngua da fixação de lapso temporal em concreto imposto na sentença menorista, a prescrição somente pode ser verificada a partir da pena abstratamente cominada ao crime análogo ao ato infracional praticado, pois a discricionariedade da duração da medida socioeducativa imposta somente competirá ao juízo menorista. O juízo de reprovabilidade da conduta, definido pelo legislador penal, deve ser levado em consideração no cálculo dos prazos prescricionais, sob pena de se dar tratamento igualitário a situações diversas. 3. Para aferir a prescrição das medidas socioeducativas, utilizam-se os mesmos critérios necessários à declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal. Assim, nos termos do que estabelece o art. 109, inciso II, c.c. o art. 115 do Código Penal, observa-se que o prazo prescricional não se aperfeiçoou em relação ao ato infracional cometido pelos Pacientes, por não haver transcorrido prazo suficiente. 4. Para efeito de aplicação das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, leva-se em consideração a idade do menor à data do fato. A liberação obrigatória deve ocorrer apenas quando o menor completar 21 (vinte e um) anos de idade. 5. O Novo Código Civil em vigor não revogou as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 185.908/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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