- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/06/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. LEI 8.069/90. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA POR PRAZO NÃO INFERIOR A SEIS MESES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA N. 338/STJ. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na ausência de dispositivo regulador no ECA, aplicam-se as regras do Código Penal para aferir a ocorrência da prescrição quanto às medidas socioeducativas. Súmula 338/STJ. 2. Na esteira de entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, o prazo prescricional deve ter como parâmetro a duração máxima da internação - três anos. 3. Assim, deve-se considerar o lapso prescricional de 8 anos previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal, posteriormente reduzido pela metade em razão do disposto no artigo 115 do mesmo diploma legal, de maneira a restar fixado em 4 anos. 4. Sendo incontroverso nos autos que o menor interrompeu o cumprimento da medida socioeducativa no final de dezembro de 2005 e encontrando-se foragido, desde então, logo por prazo superior a 4 anos, torna-se inevitável reconhecer a ocorrência da prescrição da medida na hipótese dos autos. 5. Ordem concedida para reconhecer a prescrição da pretensão executória referente a medida corretiva aplicada ao adolescente. (HC n. 111.060/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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