JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/10/2011
Data de publicação
14/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 06/10/2011, p. 14/10/2011

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ECA. LIBERDADE ASSISTIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA/STJ 338. APLICAÇÃO DO INSTITUTO REGULADO PELO CP. MEDIDA FIXADA EM 12 MESES. PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 ANOS REDUZIDO PELA METADE. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA. I. Em virtude da inegável característica punitiva e considerando a ineficácia da manutenção da medida socioeducativa, nos casos em que já se ultrapassou a barreira da menoridade e naqueles em que o decurso de tempo foi tamanho, que retirou, da medida, sua função reeducativa, admite-se a prescrição desta, da forma como prevista no Código Penal. (Precedentes). II. Jurisprudência deste Tribunal, consolidada na Súmula nº 338, que admite a aplicação do instituto da prescrição às medidas socioeducativas, sem excepcionar a modalidade prevista no art. 110 do CP, qual seja, a prescrição da pretensão executória. III. Estabelecido o cumprimento da medida socioeducativa pelo prazo de 12 meses, deve ser considerado o prazo prescricional de 04 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CP, sendo que, por ser tratar menor, à época da prática delitiva, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, consolidando-se em 2 anos. IV. Hipótese na qual a adolescente interrompeu o cumprimento da medida socioeducativa em 25 de fevereiro de 2008, sem que tenha sido localizada até o presente momento, devendo ser reconhecida a ocorrência da extinção da liberdade assistida, pelo advento da prescrição da pretensão executória. V. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 201.991/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
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