- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2010
- Data de publicação
- 19/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/04/2010, p. 19/05/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. HOSPITAL GAMA FILHO. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Atende ao postulado da justa indenização o acórdão adequadamente fundamentado que fixa seu montante de acordo com critérios legais (art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941). 3. O Tribunal de origem, ao acolher a Apelação quanto à majoração da indenização, não poderia deixar de aplicar a lei, a saber, o art. 15-A do DL 3.365/1941, em conformidade com o art. 293 do CPC, considerando que o pedido de juros compensatórios foi formulado pela expropriada em sua contestação. O pleito da União, de afastamento total desses acréscimos, deve, portanto, ser rejeitado. 4. "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."(Súmula 408/STJ). 5. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.175.301/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 19/5/2010.)
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