JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/11/2010
Data de publicação
29/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/11/2010, p. 29/11/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Discute-se a incidência dos juros compensatórios em caso de imóvel improdutivo, à luz do art. 15-A, §§ 1º e 2º do DL 3.365/1941. A Primeira Seção reiterou o entendimento de que são devidos juros compensatórios, mesmo no caso de desapropriação de imóvel improdutivo para reforma agrária, no julgamento do REsp 1.116.364/PI, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 26.5.2010. 2. Embora o pleito de afastamento total dos juros compensatórios não possa ser acolhido, é preciso reconhecer a inexigibilidade dos juros compensatórios no período em que os parágrafos do art. 15-A do DL 3.365/1941 tiveram eficácia, ou seja, entre sua inclusão pela MP 1.901-30, de 24.9.1999, e pela MP 2.027-38, de 4.5.2000, e sua suspensão pela liminar concedida na ADin 2.332/DF em 13.9.2001, nos termos do que fora votado no julgamento do REsp 1.116.364/PI . 3. Assim, os juros compensatórios devem ser excluídos apenas no período compreendido entre a MP 1.901-30, de 24.9.1999, e a liminar concedida na ADIn 2.332/DF, em 13.9.2001. A partir daí, voltam a ser computados, mas somente até a expedição do precatório original (art. 100, § 12, da CF). 4. Efetivada a imissão na posse do imóvel desapropriado na data de 19.6.1996, a alíquota dos juros compensatórios será de 12% ao ano até a entrada em vigor da MP n.º 1.577/97, que reduziu o percentual para 6% ao ano até a publicação da liminar concedida na ADIN 2.332/DF (13.9.2001). A partir daí, os juros compensatórios voltam a ser calculados em 12% ao ano, nos termos da Súmula 618/STF, respeitado o período de não incidência dos referidos juros. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelo INCRA, no tocante aos juros compensatórios. (EDcl no REsp n. 897.265/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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