- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/04/2010, p. 10/05/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. LATROCÍNIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. LAPSO TEMPORAL DE 2/3. INTELIGÊNCIA DO ART. 83 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DO REGIME ABERTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES A QUO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Mesmo após a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, para obtenção do benefício do livramento condicional é necessário o cumprimento de dois terços da pena total imposta ao condenado por crime hediondo, nos exatos termos do art. 83, inciso V, do Código Penal. 2. O pedido subsidiário - inserção do Paciente ao menos no regime aberto de cumprimento de pena - não foi objeto de análise por parte do Juízo das Execução, nem pelo Tribunal de origem, o que impede o exame de tal alegação por essa Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Prejudicado o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar. (HC n. 112.385/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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