- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/09/2016, p. 21/09/2016
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO OBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA. ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL. LEI N. 8.072/1990. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 83, V, do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 8.072/1990, o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 2. Hipótese em que tendo o delito ocorrido em 21/10/2005, após a vigência da Lei de Crimes Hediondos, aplica-se o requisito temporal do cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena para a concessão da benesse do livramento condicional. 3. A Lei n. 11.464/2007, que alterou o art. 2º da Lei n. 8.072/1990, tratou apenas do requisito objetivo da progressão de regime prisional, não disciplinando acerca dos requisitos necessários para fins de livramento condicional. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 39.033/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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