- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/12/2010, p. 01/02/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRIME HEDIONDO. REQUISITO OBJETIVO: 2/3 DA PENA. LEI Nº 8.072/90. PROGRESSÃO PER SALTUM. INADMISSIBILIDADE. 1. A exigência de cumprimento de 2/3 da pena para o livramento condicional, nos casos de crime hediondo, advém da Lei nº 8.072/90, não sofreu qualquer alteração pela Lei nº 11.464/07, que apenas modificou o lapso para a progressão de regime prisional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não se admite a progressão per saltum, diretamente do regime fechado para o aberto, sendo obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime anterior (semiaberto). 3. Ordem denegada. (HC n. 168.588/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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