- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 07/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 06/12/2011, p. 07/02/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. ALUSÃO À FALTA GRAVE PRATICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme o disposto no art. 83, inciso III, do Código Penal, combinado com o art. 112,§ 2º, da Lei de Execução Criminal, o benefício do livramento condicional somente será concedido ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo. 2. As instâncias ordinárias, com base em fatos concretos, demonstraram que o paciente não ostentava condições pessoais para a concessão da benesse, devido à prática de falta disciplinar de natureza grave, qual seja, o implemento de diversas fugas. 3. Ademais, conclusão diversa demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório, providência inviável em sede de habeas corpus. 4. Ordem denegada. (HC n. 139.595/RS, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 7/2/2012.)
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