JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
13/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/08/2015, p. 13/08/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PRECATÓRIO. INEXATIDÃO DE CÁLCULO. FATICAMENTE EVIDENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi negado o pleito mandamental contra decisão administrativa da Presidência de Tribunal de Justiça sobre a complementação de valores de precatório. 2. O deslinde da questão jurídica controvertida requer o exame dos fatos dos autos para se identificar a natureza jurídica dos valores em questão, porquanto é possível a complementação de precatório no caso de erro material ou de inexatidão de cálculos em meio ao processo de execução. Precedentes: EDcl no RMS 42.238/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.12.2013; e RMS 42.521/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013. 3. No caso concreto, resta evidenciado que o juízo de primeira instância determinou a complementação em razão de ter havido insuficiência dos valores fornecidos pela Fazenda do Estado para atender a determinação executiva (fl. 31); assim, tem-se o caso de inexatidão do cálculo e, portanto, cabível a complementação nos termos do firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.098-1/SP e ADI 2.924-0/SP. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 44.880/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 13/8/2015.)
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