JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/04/2010
Data de publicação
05/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/04/2010, p. 05/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1º-D DA LEI N. 9.494/97 NA HIPÓTESE. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. 1. Inicialmente cumpre afastar a preliminar alegada pelo ora embargado no sentido da aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97 na hipótese, uma vez que o referido dispositivo, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal adotada no julgamento do RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004), somente incide nas execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, e não em execução fiscal, como é o caso dos autos. (REsp 1.111.002/SP, DJe 01/10/2009 - representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC). 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a extinção da execução fiscal após a citação do devedor enseja a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios. Portanto, em face da extinção da execução fiscal em razão do reconhecimento da ausência de elemento essencial da CDA, qual seja, a exigibilidade do crédito - haja vista a existência de ação de consignação em pagamento anteriormente ajuizada com o depósito integral do montante -, o Estado ora embargado deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 1% sobre o valor da causa, consoante o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, o qual não se limita aos percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para condenar o Estado exequente ao pagamento de verba honorária fixada em 1% sobre o valor da causa. (EDcl no REsp n. 1.040.603/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 5/5/2010.)
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