- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2010
- Data de publicação
- 03/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/04/2010, p. 03/05/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, VI DO CPC. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. 1. Cabe suprir a omissão no julgado para esclarecer: a) a condenação do vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao vitorioso na demanda deve ser observada também nos feitos extintos na forma do art. 267, VI do CPC, como no caso, tendo em vista o princípio da causalidade e; b) fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa em favor da embargante, nos termos do § 3º do artigo 20 do CPC, exceção ao parágrafo 4º. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 1.152.707/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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