- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2010
- Data de publicação
- 08/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 26/08/2010, p. 08/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535, DO CPC. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO LIMINAR. CUMULAÇÃO. EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O Tribunal de origem dirimiu a questão acerca da fixação da verba honorária de forma clara, expressa e fundamentada, apenas não acolheu a pretensão da recorrente. Afastada a violação dos arts. 458, II e 535, II do CPC. 2. A discussão sobre a possibilidade de cumulação dos honorários fixados liminarmente com aqueles devidos na ação de embargos não merece ser conhecida por ausência de interesse. Isso porque, na origem, a fase processual dos autos é anterior aos embargos, derivando, o presente recurso, da decisão monocrática que fixou in limine litis os honorários. No mesmo sentido, o AgRg no Ag 1.230.617/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2010: "O pleito da União quanto à quantificação definitiva dos honorários é precoce, pois o juiz de origem somente a analisará ao julgar os Embargos. Não há, nesse aspecto, interesse recursal, nem preclusão". 3. Da mesma forma, não se conhece do recurso especial, no ponto em que suscita a inaplicabilidade do artigo 1º-D da Lei 9.494/79 [Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas], pois o Tribunal de origem já afastou o dispositivo. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.151.660/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 8/9/2010.)
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