JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/04/2010
Data de publicação
04/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/04/2010, p. 04/05/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. ART. 253, II, DO CPC. DIREITO INTERTEMPORAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 11.280/06. NORMA QUE REGULA A DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO, E NÃO A ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. ALTERAÇÃO QUE NÃO COLHE OS PROCESSOS EM CURSO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DISCUSSÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECERA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE VIABILIZAR A APRECIAÇÃO DA EXCEÇÃO OPOSTA PELA PARTE. - Conquanto a doutrina defenda que a regra do art. 253, II, do CPC, disciplina uma hipótese de competência funcional absoluta, havendo inclusive precedentes do STJ nesse sentido, é importante notar que tal regra apenas regula a necessidade de distribuição do segundo processo ao mesmo juízo que havia conhecido da primeira ação, extinta sem resolução de mérito. Essa distribuição, contudo, não implica a competência absoluta do juízo para processar e julgar toda a causa. Implica, em vez disso, que o juízo primitivo é absolutamente competente apenas para decidir acerca de sua própria competência, podendo aplicar, em tal decisão, as regras da competência relativa territorial. Assim, é possível ao réu, mesmo diante da prevenção estabelecida pelo art. 253, II, do CPC, opor exceção de incompetência por cláusula de eleição de foro. - Por consubstanciar uma regra aplicável apenas a um ato processual (distribuição de processos), a alteração do art. 253, II, do CPC, promovida pela Lei 11.280/06, não pode retroagir de modo a disciplinar a competência dos processos distribuídos antes de sua promulgação. - Referido artigo do CPC, com a sua redação anterior, dada pela Lei 10.358/2001, disciplinava a distribuição necessária do segundo processo ao mesmo juízo que conhecera do primeiro apenas nas hipóteses de desistência da ação e repropositura, ainda que com alteração no pólo ativo da relação processual. Na hipótese dos autos, a repropositura da ação se deu com alteração do pólo passivo, de modo que o art. 253, II, do CPC, à época, não incide. A distribuição por dependência, por consubstanciar regra excepcional, não pode ser interpretada extensivamente. - A discussão acerca da competência territorial deve ser iniciada no momento em que se decidir a exceção de incompetência apresentada pelo réu. Antecipar tal discussão, em agravo de instrumento no qual somente se discute a incompetência funcional absoluta, viola o art. 113 do CPC. Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos, para o fim de decotar, do acórdão recorrido, as ponderações acerca da incidência do art. 100 do CPC à espécie, frisando que tal matéria deverá ser apreciada por ocasião do julgamento da exceção de incompetência. (REsp n. 1.027.158/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 4/5/2010.)
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