- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/04/2010, p. 28/06/2010
HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO-OCORRÊNCIA. OMISSÃO NA PRONÚNCIA QUANTO À MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. ARTS. 408, § 2.º, DO CPP (ANTIGA REDAÇÃO) E 93, INCISO IX, DA CF. EXCESSO DE PRAZO. QUESTÃO NÃO ARGUIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não há falar em ofensa ao Princípio do Juiz Natural se as designações de membros do Núcleo de Combate ao Crime Organizado ? NCCO ? levadas a efeito por Portaria do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas foram constituídas de forma genérica e anteriormente aos fatos ora em apuração. 2. Diante da anterior decretação da custódia preventiva, mostrava-se despicienda, de conformidade com o regramento vigente até então (art. 408, § 2.º, do Código de Processo Penal), a renovação dos motivos, caso ainda persistentes, bastando ao juízo sentenciante, tão-somente, mencionar a manutenção da prisão, o que, todavia, não foi observado, daí a omissão e o consequente constrangimento ilegal. Precedente. 3. A insurgência, relativa à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, não foi examinada pela Corte a quo, razão pela qual não pode ser apreciada de plano, sob pena de supressão de instância. 4. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem, em parte, tão-somente, para, mantida a pronúncia, determinar que o juízo sentenciante se manifeste, fundamentadamente, acerca da manutenção do réu na prisão, decidindo como entender de direito. (HC n. 113.792/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 28/6/2010.)
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