JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
25/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/03/2011, p. 25/04/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. OMISSÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE MOTIVOS. OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 413, § 3º, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Com o advento da Lei 11.689/2008, o legislador ordinário atribuiu ao magistrado o dever de se manifestar acerca da necessidade de manutenção ou decretação da prisão preventiva ao proferir a provisional, fazendo-o de forma fundamentada, nos termos do artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedente. 2. No caso dos autos, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia houve verdadeira omissão por parte do magistrado singular com relação à exigência contida no mencionado dispositivo da legislação processual penal, pois em momento algum foi feita qualquer menção à necessidade ou não de preservação da custódia cautelar do paciente. 3. A ausência de manifestação do magistrado singular acerca da manutenção da constrição do acusado não pode ser confundida com a repudiada inidoneidade ou ausência de fundamentos que dão embasamento à medida de exceção. 4. Ordem parcialmente concedida apenas para, mantida a pronúncia, determinar que o juízo singular, com observância ao disposto no § 3º do artigo 413 do Código de Processo Penal, decida acerca da necessidade ou não de manutenção da custódia cautelar do paciente. (HC n. 130.198/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 25/4/2011.)
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