- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 15/06/2010, p. 02/08/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA OU BANDO. DESIGNAÇÃO DE JUÍZES AUXILIARES. NÚCLEO DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO. JUÍZO COMPETENTE. INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JUSTA CAUSA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. LIMITES. OBSERVÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão monocrática atendeu os pressupostos para a pronúncia sem extrapolar os limites do juízo de admissibilidade, uma vez constatados a materialidade e os indícios de autoria. 2. Não há falar em incompetência do juízo e violação ao Princípio do Juiz Natural ante a designação de juízes auxiliares, uma vez que tem o escopo de concretizar a garantia constitucional da duração razoável do processo para a célere prestação jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII). 3. Inexiste constrangimento ilegal quando devidamente fundamentada a custódia cautelar no art. 312 do CPP, reconhecidos os pressupostos autorizadores, tais como a periculosidade do réu e a intimidação à testemunhas. 4. Ordem denegada. (HC n. 103.912/AL, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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