JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/10/2020
Data de publicação
18/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/10/2020, p. 18/11/2020

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006. REVISÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. POSSIBILIDADE. PLEITO DE FIXAÇÃO NO MÍNIMO DE 1/6. FRAÇÃO DE 1/2. APLICAÇÃO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DISTÂNCIA PERCORRIDA POR DIVERSOS ESTADOS (3). PARTICULARIDADES. LOGISTICA EMPREGADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal  STF pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. Não constam dos autos elementos aptos a justificar o aumento da pena no patamar máximo, notadamente porque houve a utilização da quantidade da droga tanto na majoração da pena-base como na escolha da fração da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, o que caracteriza bis in idem. 3. "Uma vez caracterizado o tráfico entre estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal - circunstância que atrai a incidência da majorante prevista no inciso V do art. 40 -, a distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do delito" (HC 373.523/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 21/8/2018). 4. No caso, apesar de a distância percorrida pelo paciente transportando cocaína entre a origem (São Paulo) e o local da apreensão (Itajaí-SC) não ser tão longa, pouco mais de 600Km, houve a transposição de duas divisas estaduais, entre os Estados de Santa Catarina/Paraná e Paraná/São Paulo, o que justifica um aumento acima do mínimo de 1/6. Destaca-se, ainda, que na mesma data da apreensão houve o transporte da maconha pelo corréu Valdir para o mesmo local (galpão em Itajaí), onde foram apreendidos os entorpecentes que estavam sendo divididos e seriam distribuídos por outros corréus, os quais usavam de dois veículos para continuar o transporte da cocaína encontrada com o paciente (fl. 16). Tais particularidades, em especial a logística e estrutura utilizada pelos agentes, além de a cidade de Itajaí ser dotada de infraestrutura portuária, impõem uma maior reprovabilidade da conduta. Assim, razoável a aplicação da fração intermediária de 1/2. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir de 2/3 para 1/2, o aumento decorrente da incidência do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, resultando na pena final de 10 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, mais pagamento de 999 dias-multa, estendendo-se os efeitos aos corréus Eduardo Ripari, Genivaldo Rodrigues Nogueira, Paulo Cesar Jancovic e Valdir Ramiro de Oliveira. (HC n. 504.837/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/11/2020.)
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