JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. DOSIMETRIA DA PENA. SANÇÃO BÁSICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NEGATIVADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FORMA/MEIO DA PRÁTICA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REEXAME PROBATÓRIO. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA JUSTIFICAR O PATAMAR OPERADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. As instâncias ordinárias dosaram detidamente a pena aplicada ao paciente, tendo sido valorada negativamente o vetor judicial da circunstância do crime. Esta avaliação negativa está fulcrada em fundamentação concreta, sobretudo considerando a forma/meio de que se valeu o paciente/agravante para a prática do crime. Precedentes. 3. A causa especial de aumento de pena na fração de 1/4, em virtude do disposto no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, foi estabelecida em decorrência da maior reprovabilidade da conduta do paciente que, transportava drogas através de ônibus interestadual, por longa distância, que se exitosa, envolveria deslocamento superior a 2.400 quilômetros (idas e voltas). 4. O regime semiaberto, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, e considerando o quantum da pena aplicada - 4 anos e 2 meses de reclusão -, foi adequadamente fixado consoante disciplina o art. 33, § 2º, "c" e § 3º, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 566.652/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 23/10/2020.)
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