JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/04/2010
Data de publicação
29/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/04/2010, p. 29/04/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. "FATURAMENTO" E "RECEITA BRUTA". LEIS ORDINÁRIAS 10.637/02 E 10.833/03. ENTENDIMENTO COM BASE EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. SÚMULA 83/STJ. 1. A questão trazida aos autos - as receitas que compreendem hodiernamente a base de cálculo para a cobrança do PIS/PASEP e da COFINS - foi muito bem delineada por esta Corte quando do julgamento do REsp 1141065/SC, de relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010, Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 2. O acórdão prolatado no referido recurso consignou o seguinte: A base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS é o faturamento, hodiernamente compreendido como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, vale dizer: a receita bruta da venda de bens e serviços, nas operações em conta própria ou alheia, e todas as demais receitas auferidas (artigo 1º, caput e § 1º, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.8333/2003, editadas sob a égide da Emenda Constitucional nº 20/98). 3. Como o aresto recorrido está em sintonia com o que restou decidido nesta Corte, deve-se aplicar à espécie o contido na Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Com efeito, o referido verbete sumular aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.278.515/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 29/4/2010.)
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