- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 30/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/08/2011, p. 30/08/2011
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. VIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. OBSERVÂNCIA. REPETIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO. FALTA DE INTERESSE. 1. "A base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS é o faturamento, hodiernamente compreendido como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, vale dizer: a receita bruta da venda de bens e serviços, nas operações em conta própria ou alheia, e todas as demais receitas auferidas (artigo 1º, caput e § 1º, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.8333/2003, editadas sob a égide da Emenda Constitucional nº 20/98)" (REsp 1.141.065/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01.02.2010, acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008). 2. Para a aplicação do conceito mais abrangente de faturamento deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal previsto nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. 3. No tocante ao pedido de restituição na forma de compensação, falta interesse recursal à empresa contribuinte. O acórdão recorrido, neste ponto, não modificou a sentença da qual apenas a Fazenda Nacional, ora recorrida, apelou. Operou-se, portanto, a preclusão. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 1.247.356/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 30/8/2011.)
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