- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2010
- Data de publicação
- 28/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/04/2010, p. 28/04/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA QUE NÃO SE VERIFICA. 1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte: AgRg no REsp 915.891/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/12/2008; REsp 698.208/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 8/9/2008; REsp 819.597/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 3/11/2008; AgRg no REsp 643.255/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/11/2008 e REsp 1029422/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 16/12/2008. 2. É competente o Superintendente Regional do Incra no Estado do Paraná para figurar no polo passivo da demanda em que se discute critérios para seleção de assentamento não previstos em lei, tendo em vista que, no limite territorial de sua competência, é ele a autoridade capaz de cumprir eventual ato emanado pelo Poder Judiciário. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.103.848/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 28/4/2010.)
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