JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/02/2010
Data de publicação
18/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/02/2010, p. 18/02/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CÁLCULO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. ÁREA EXPROPRIADA IRREGULARMENTE OCUPADA. ART. 12, IV, DA LEI N. 8.629/93. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EVIDENCIADA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. 1. As questões surgidas no acórdão que julgou o apelo do Incra e dos expropriados e a remessa oficial deveriam ter sido apreciadas pelo Tribunal a quo em homenagem ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum que o recurso de apelação encerra, porquanto é defeso ao Superior Tribunal de Justiça debruçar-se sobre as questões ventiladas nos embargos de declaração pela primeira vez. 2. A questão surgida no acórdão recorrido deve ser enfrentada antes da subida dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, consoante preconiza a jurisprudência pacífica desta Corte: REsp 1.097.268 - CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ de 18 de maio de 2009; REsp 757.718/RJ, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 12 de dezembro de 2005; e REsp 645.474/DF, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 3 de outubro de 2005. 3. No caso em foco, infere-se que o Tribunal a quo, a despeito de ter expressamente reconhecido a ocupação irregular do imóvel expropriado, não levou em conta esse fator no cálculo da justa indenização e, de forma consectária, afastou a aplicação do art. 12, IV, da Lei n. 8.629/93, sem, no entanto, ter exposto os motivos pelos quais assim procedeu, não obstante a oposição de recurso integrativo para esse mister. Logo, ressoa inequívoca a afronta ao art. 535 do CPC por ausência de fundamentação. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.057.177/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 18/2/2010.)
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