- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 25/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/10/2010, p. 25/10/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REFORMA AGRÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 535, II, DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. COMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER DA MATÉRIA. 1. Verifica-se que a Corte a quo não analisou os artigos infraconstitucionais tidos por violados. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (EDcl no REsp 463380, Rel. Min. José Delgado, DJ 13.6.2005.) 4. Não houve julgamento extra petita. Dada a superveniência do Decreto Presidencial, o Tribunal a quo houve por bem em apreciar a matéria "à luz do art. 462 do CPC e dos princípios iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius". 5. Em razão do princípio da inafastabilidade do controle dos atos jurídicos pelo Judiciário, pode o expropriado discutir a improdutividade do imóvel, fundamento que embasa o decreto presidencial, em ação própria, declaratória ou desconstitutiva. (REsp 1.006.285/MT, Rel. Min. Castro Meira, DJe 2.12.2008.) Pelo que, por consectário, não há falar em invasão da competência reservada à Corte Excelsa. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.188.799/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 25/10/2010.)
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