JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
15/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 15/10/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO INCRA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ARTIGO 535, II, CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL IMPRODUTIVO. MÉDIA PROPRIEDADE RURAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. Não houve omissão no aresto recorrido, porquanto este foi devidamente fundamentado pelo Tribunal Regional da 4ª Região. É cediço o entendimento nesta Corte de que o órgão julgador não está adstrito ao pronunciamento acerca dos dispositivos suscitados pelas partes, devendo aplicar ao caso os que entender pertinentes, de acordo com o seu livre convencimento motivado. 2. A Corte a quo decidiu a questão com fundamento nos artigos 184 e 185 da Constituição Federal, fato que impede o conhecimento do recurso especial, porquanto se pretende, na verdade, conferir interpretação ao referido dispositivo constitucional, o que é vedado em sede de recurso especial, uma vez que tal proceder importaria em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA UNIÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ARTIGO 535, II, CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Não houve omissão no aresto recorrido, porquanto este foi devidamente fundamentado pelo Tribunal Regional da 4ª Região. É cediço o entendimento nesta Corte de que o órgão julgador não está adstrito ao pronunciamento acerca dos dispositivos suscitados pelas partes, devendo aplicar ao caso os que entender pertinentes, de acordo com o seu livre convencimento motivado. 2. Possui a União legitimidade para figurar no pólo passivo desta ação por ser a entidade política, cujo Chefe do respectivo Poder Executivo, detém competência privativa para declarar o interesse social de um bem para fins de reforma agrária. O INCRA, por sua vez, possui competência para promover a desapropriação, administrativa e judicialmente. 3. Não obstante existir distinção entre declarar de utilidade pública e promover a desapropriação, não se pode desconsiderar a legitimidade da União para figurar no pólo passivo de demandas que impugnem o enquadramento do imóvel objeto de desapropriação ao decreto expropriatório. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 897.301/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 15/10/2010.)
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