JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/04/2010
Data de publicação
27/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/04/2010, p. 27/04/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. COMPETÊNCIA. BLOQUEIO (DE INDENIZAÇÃO) DOS VALORES DEPOSITADOS EM SEDE DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DETERMINADO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTROS DOMINIAIS. QUAESTIO JURIS NÃO DEBATIDA PELO ÓRGÃO JULGADOR A QUO, NOS TERMOS DO QUE EXIGEM AS SÚMULAS 211 E 320 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, I E II, DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO INTEGRATIVO. 1. Agravo regimental no qual o Incra irresigna-se contra o provimento do recurso especial por violação do artigo 535 do CPC ao argumento de que o órgão julgador a quo se manifestou suficientemente sobre a pretensão delimitada inicialmente, além do que a questão referente à incidência ou não do artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41 seria prescindível ao deslinde da controvérsia dos autos. 2. Tratam os autos de ação anulatória de títulos de domínio em que foi deferido pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender o levantamento de qualquer valor de indenização referente a outra ação (ação de desapropriação 95.5010647-0). 3. O órgão de origem, embora instado a se manifestar sobre contradição e omissão referentes à competência do juízo da desapropriação para a retenção da indenização, não emitiu juízo de valor sobre o tema, o qual também faz parte do recurso especial como questão de fundo, razão pela qual devem os autos retornarem para novo pronunciamento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 956.053/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 27/4/2010.)
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