- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2010
- Data de publicação
- 27/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/04/2010, p. 27/04/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. OFENSA AO ART. 515, § 3º, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ARTS. 475, § 2º, DO CPC E 13, § 1º, DA LC 76/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. SÚMULA 126/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se vislumbra a ocorrência dos vícios elencados no artigo 535 do CPC a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o aresto recorrido está devidamente fundamentado. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que embase sua decisão. 2. Com relação a apontada ofensa ao art. 515, § 3º, do CPC, a autarquia não apresentou devidamente os motivos pelos quais entendeu violado o citado dispositivo legal, o que evidencia a deficiência de sua fundamentação e atrai o óbice da Súmula 284/STF. 3. Ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento no que tange aos artigos 475, § 2º, do CPC e 13, § 1º, da LC 76/93, tidos por violados, já que sobre tais normas não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, apesar da oposição dos embargos declaratórios. Ainda quanto a esse particular, insta expor que a alegação de ofensa aos retrocitados artigos de lei é desinfluente para o resultado prático da demanda, consoante se infere da fundamentação lançada no acórdão rechaçado. 4. Ao decidir sobre a necessidade de ser pago valor em face da desapropriação efetivada, o acórdão fê-lo apoiado no princípio constitucional da justa indenização proclamado no artigo 5º, XXII, combinado com XXIV, da Constituição Federal, tema que não foi impugnado por meio do adequado recurso extraordinário, atraindo a incidência da Súmula 126/STJ. O mesmo se aplica aos artigos 15-A e 15-B do DL 3.365/41, pois o acórdão afastou sua aplicação com fundamento na Constituição Federal. 5. Investigar os motivos que firmaram a convicção do magistrado na fixação dos honorários bem como promover a sua modificação, quer para majorá-los quer para reduzí-los, demanda o reexame do substrato fático dos autos, o que é defeso ao STJ em face do teor da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 953.900/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 27/4/2010.)
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