- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/10/2020, p. 17/11/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (480 G DE MACONHA, 59,30 G DE COCAÍNA, 16 G DE CRACK), ALÉM DE R$ 2.460,00 EM ESPÉCIE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE DUAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. In casu, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, principalmente, a quantidade e variedade da droga encontrada (480 g de maconha, 59,30 g de cocaína, 16 g de crack), além de R$ 2.460,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais) em espécie e as circunstâncias da prisão em flagrante (prisão após denuncia anônima que apontava o réu como traficante de drogas). Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente e justificar a manutenção da medida extrema. 3. Além disso, dos antecedentes criminais colacionados aos autos, verifica-se que o réu responde a outras duas ações penais pelos delitos de ameaça e vias de fato. Nesse sentido, também autoriza a prisão preventiva a conclusão de que é devida a determinação de prisão cautelar em razão da reiteração delitiva. 4. Por fim, com relação ao risco de morte, em razão da manutenção do paciente no cárcere durante a pandemia, não seria o caso de relaxamento da prisão, tendo em vista que, conforme informações prestadas: a) no momento não há surto de Covid-19 e não há preso infectado; b) as condições de salubridade e higiene são satisfatórias; c) há disponibilidade de atendimento médico no presídio três vezes por semana; d) o paciente possui apenas uma asma leve, não fazendo uso de medicação contínua, encontrando-se atualmente em bom estado de saúde geral; e e) o paciente foi diagnosticado com Covid-19, mas foi considerado recuperado pela unidade de saúde em 13/8/2020. 5. Ordem denegada. (HC n. 596.310/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.)
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