- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/10/2020, p. 12/11/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. COVID-19. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO E IMEDIATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A necessidade da custódia cautelar encontra-se suficientemente demonstrada pela gravidade concreta da conduta, especialmente a quantidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos, bem como pela possibilidade concreta de reiteração delitiva, pois o Paciente responde a outra ação penal pelo delito de tráfico de drogas e, inclusive, encontrava-se em liberdade provisória deferida em outro processo quando foi novamente autuado. 2. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade concreta da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. Não há nenhum indicativo de que o Paciente esteja em risco excepcional e imediato devido à pandemia da Covid-19, pois, conforme consignou o Tribunal de origem, não foi comprovado que ele pertence a qualquer grupo de risco ou que a unidade prisional em que ele se encontra seja incapaz de adotar as medidas sanitárias adequadas. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 608.165/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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