- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 19/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/10/2010, p. 19/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO. INTERRUPÇÃO. 1. Nos termos da Súmula 150/STF, os prazos prescricionais para ação de conhecimento e de execução são idênticos. 2. O prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 3. O lapso prescricional é interrompido na data em que protocolado protesto, recomeçando a correr pela metade. 4. O Tribunal de origem não reconheceu a existência da prescrição com base nos seguintes fundamentos: "... o Sindicato ajuizou Protesto Interruptivo de prescrição, em 27/05/2005 (fls.58), há menos de 05 (cinco) anos da data em que foi determinado que as execuções deveriam ser individuais. Sendo que a execução foi ajuizada em 06/06/2007 (fl.44), não há que falar-se em prescrição, uma vez que o lapso temporal transcorrido, foi inferior a dois anos e meio da interrupção da prescrição" (e-STJ fls. 8-9). Desse modo, proposta a execução antes do transcurso do novo prazo (dois anos e meio), deve ser afastada a alegação de prescrição. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.316.594/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 19/10/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.