- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 29/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/04/2010, p. 29/04/2010
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. EXTINÇÃO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. 1. Afasto a alegada nulidade do acórdão, pela ausência de omissão, porquanto a lide foi devidamente decidida pelo julgador que se valeu de elementos que entendeu aplicáveis e suficientes para a sua solução. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do CPC, consagrou o entendimento de que "o benefício fiscal foi extinto em 04.10.1990, por força do art. 41 e § 1º do ADCT, segundo os quais 'os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis', sendo que 'considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos fiscais que não forem confirmados por lei" (Recurso Especial 1.111.148/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 08.03.10). 3. Na hipótese dos autos, a ação foi proposta em 12 de junho de 2003, portanto, decorridos mais de cinco anos entre a data da extinção do benefício (5 de outubro de 1990) e a data do ajuizamento, encontra-se prescrito o direito de pleitear a restituição ou compensação de eventuais créditos. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.148.450/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 29/4/2010.)
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