JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2010
Data de publicação
11/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/05/2010, p. 11/06/2010

Ementa

PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FACULDADE DO RELATOR. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. EXTINÇÃO EM 4.10.1990. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA JÁ JULGADO PELA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C, DO CPC (RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). 1. O sobrestamento do recurso especial até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre os fundamentos constitucionais do acórdão recorrido, impugnados por recurso extraordinário, não constitui uma obrigação do relator, mas mera faculdade, conforme disposto no art. 543, § 2º, do CPC. 2. A tese que se sagrou vencedora na Seção declarou que o beneficio fiscal foi extinto em 04.10.1990 por força do art. 41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, sendo que o crédito-prêmio do IPI, muito embora não se aplique às exportações realizadas após 04.10.90, é aplicável às efetuadas entre 30.06.83 e 05.10.90. E mais, ficou estabelecido que o prazo prescricional é o quinquenal, previsto no Decreto n. 20.910/32. 3. No caso concreto, tenho que a impetração da exordial mandamental se deu em 2003, portanto passados mais de cinco anos da extinção do incentivo. 4. Tema já julgado pela sistemática prevista no art. 543-C, do CPC, Recurso Representativo da Controvérsia - REsp. Nº 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 770.882/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 11/6/2010.)
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