- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/05/2010, p. 07/06/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? AGRAVO REGIMENTAL ? IPI ? CRÉDITO-PRÊMIO ? EXTINÇÃO EM 4.10.1990 ? TEMA DECIDIDO EM RECURSO REPETITIVO ? ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção desta Corte, na assentada de 27.6.2007, em julgamento dos EREsp 738.689/PR, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, pacificou o entendimento no sentido de que o referido crédito-prêmio do IPI foi extinto em 4.10.1990. 2. O tema em debate foi submetido à Primeira Seção, em sede do procedimento previsto no art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), tendo sido reafirmada a jurisprudência pacífica desta Corte, que o benefício fiscal foi extinto em 4.10.1990, por força do art. 41 e § 1º do ADCT, segundo os quais "os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis", sendo que "considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos fiscais que não forem confirmados por lei". Entendeu-se que a Lei n. 8.402/92, destinada a restabelecer incentivos fiscais, confirmou, entre vários outros, o benefício do art. 5º do Decreto-Lei n. 491/69, mas não o do seu art. 1º. Assim, tratando-se de incentivo de natureza setorial (já que beneficia apenas o setor exportador e somente determinados produtos de exportação), e não tendo sido confirmado por lei, o crédito-prêmio em questão extinguiu-se no prazo previsto no ADCT. (REsp 1129971-BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010, pendente de publicação). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.048.314/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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