- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 29/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/04/2010, p. 29/04/2010
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O acórdão recorrido consignou que a decisão agravada se deteve tão-somente na análise acerca do cabimento do recurso interposto e, por esta razão, as demais alegações não seriam analisadas. Entendeu, ainda, que o recurso de apelação não é adequado para impugnar decisão de natureza interlocutória - que reconheceu a prescrição de alguns títulos fiscais e determinou o prosseguimento da execução com relação aos outros. 2. Verifica-se que não houve omissão contradição ou obscuridade no aresto impugnado, que decidiu a questão de forma clara expressa e fundamentada. Afastada portanto a violação do art. 535 do CPC. 3. A Corte de origem não emitiu efetivo juízo de valor sobre os arts. 146, III, "b", da CF; 97, VI , 173, 174, parágrafo único, do CTN 40, § 4º, da LEF ; 219 § 5º, os quais carecem do requisito indispensável do prequestionamento e, por conseguinte, não são suscetíveis de apreciação na instância especial, segundo enuncia a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal "a quo". 4. A natureza da decisão que reconhece a prescrição de parte da dívida executada, sem por fim ao processo, é interlocutória. Assim, o recurso que a desafia não é o de apelação, mas de agravo de instrumento. Não se aplica no caso o princípio da fungibilidade recursal. 5. Como o aresto recorrido está em sintonia com o que restou decidido nesta Corte, deve-se aplicar, quanto ao ponto, o contido na Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Não cabe a cominação de multa em embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento, consoante o disposto na Súmula 98/STJ. 7. Recurso especial conhecido, em parte, e provido, também em parte. (REsp n. 1.186.022/RO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 29/4/2010.)
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