- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 31/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/04/2010, p. 31/05/2010
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. VISITA PERIÓDICA À FAMÍLIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. I - Não há qualquer ilegalidade a ser sanada na r. decisão que, em sede de execução penal, indefere pedido de saída temporária para visita à família, levando-se em consideração o fato do paciente não preencher o requisito subjetivo previsto no art. 123, inciso III, da LEP (Precedentes). II - Na hipótese dos autos, entendeu o Juízo das Execuções que o fato do paciente, condenado por múltiplos crimes contra o patrimônio, possuir término da pena previsto para 17/03/2025 e ter sido progredido ao regime semiaberto há pouco tempo, demonstrava, por ora, a incompatibilidade do benefício pleiteado com os objetivos da pena, devendo ser gradual o maior contato do apenado com a sociedade. III - Destarte, infirmar tal conclusão demandaria aprofundado exame do contexto fático-probatório, providência incabível na via eleita (Precedentes). Ordem denegada. (HC n. 152.170/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 31/5/2010.)
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