- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 31/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/04/2010, p. 31/05/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 214 C/C O ART. 224, ALÍNEA "A" E ART. 213 C/C ART. 224, ALÍNEA "A" E ART. 226, INCISO II, POR VÁRIAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL (ANTIGA REDAÇÃO). PRISÃO PREVENTIVA. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PECULIARIDADES DO CASO. AMEAÇA AOS FAMILIARES DAS VÍTIMAS. I - A prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007). II - Na hipótese dos autos, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que denotam fato de extrema gravidade, qual seja, suposta prática reiterada de crimes sexuais contra vítimas de 13 (treze) anos de idade, uma delas filha do próprio paciente, sendo que a sua liberdade acarretaria insegurança jurídica e, por conseguinte, lesão a ordem pública. III - De fato, a periculosidade do agente para a coletividade, desde que comprovada concretamente é apta a manutenção da restrição de sua liberdade (HC 89.266/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 28/06/2007; HC 86002/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 03/02/2006; HC 88.608/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006; HC 88.196/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 17/05/2007). Acrescente-se, também, que em alguns crimes, como foi afirmado no HC 67.750/SP, Primeira Turma. Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 09/02/1990, a periculosidade do agente encontra-se ínsita na própria ação criminosa praticada em face da grande repercussão social de que se reveste o seu comportamento. Não se trata, frise-se, de presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base empírica concreta, que conforme antes destacado não se admite, pelo contrário, no caso, a periculosidade decorre da forma como o crime foi praticado (modus operandi). Destaca-se, na mesma linha de intelecção, o HC 90.710/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 23/03/2007 onde se afirmou que nos crimes contra os costumes, que atentam contra a liberdade sexual, a repercussão dos efeitos na sociedade é grande, especialmente quando as vítimas são menores de idade, e isso está expresso na decisão que decretou a prisão preventiva. IV - Pode-se afirmar, ainda, que o decreto prisional está devidamente fundamentado na ameaça contra familiares das vítimas, o que, por si só, é fundamento suficiente para manutenção da segregação cautelar, conforme inclusive já se decidiu no HC 86347/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 25/08/2006. V - Por fim, condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, garantirem a revogação da prisão cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendarem a manutenção da custódia (Precedentes). Habeas corpus denegado. (HC n. 155.702/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 31/5/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.