JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Aldir Passarinho Junior
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/04/2010
Data de publicação
18/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 20/04/2010, p. 18/05/2010

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. NATUREZA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. ART. 206, PARÁGRAFO 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL. I. "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada" - Súmula n. 246-STJ. II. O DPVAT tem natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil. III. "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos" - Súmula n. 405-STJ. IV. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.170.587/PR, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 18/5/2010.)
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