- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 26/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/10/2011, p. 26/10/2011
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO DPVAT. CONFIGURAÇÃO DA OMISSÃO INJUSTIFICADA DO RECORRENTE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O DPVAT tem natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, com prescrição da pretensão de cobrança em 3 (três) anos, nos termos do art. 206, parágrafo 3º, IX, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção. 2. Quanto ao termo inicial para a contagem da prescrição, não é cabível a interposição de recurso especial com fulcro em violação de súmula, por se tratar de enunciados que não se enquadram no conceito de lei federal a sofrer o controle de legalidade desta Corte. 3. O marco inicial para contagem da prescrição não pode depender privativamente da vontade da vítima, o que contraria a segurança jurídica. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 45.439/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 26/10/2011.)
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