JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/04/2010
Data de publicação
10/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 20/04/2010, p. 10/05/2010

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Não se prestam para rediscutir a lide. Omissão inexistente. 2. O acórdão embargado mostrou-se contraditório ao afirmar, inicialmente, que o ato de demissão impugnado encontraria amparo no conjunto probatório para, posteriormente, julgar desproporcional a sanção disciplinar imposta. 3. Contradição sanada para consignar que as provas produzidas nos autos do processo administrativo apontam para a prática dos ilícitos disciplinares que, todavia, se apresentam insuficientes para amparar a imposição da pena de demissão. 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no RMS n. 29.290/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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