- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 28/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 28/09/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE DE ARMAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. REUNIÃO COM PROCESSO NO QUAL O RECORRENTE FOI ABSOLVIDO. REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PROCESSO JÁ EM FASE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Na reunião de processos em razão da conexão ou continência entre a Justiça Federal e a estadual, prevalece a competência federal, conforme Súmula 122 desta Corte: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual [...] 2. Na espécie, embora a ação penal objeto do habeas corpus verse sobre crimes estaduais, foi a competência federal atraída pela conexão (processo n. 986-42.2017.4.01.3605), estando já concluso para julgamento de apelação, de forma que para desconstituir a conclusão, firmada até em sentença, de que a competência federal ocorreu em razão da conexão e continência, seria necessário um revolvimento fático/probatório dos autos, incompatível com a via célere do habeas corpus. 3. Ainda que desapareça a causa que atraiu a competência para determinado órgão jurisdicional, a regra da perpetuatio jurisdictionis (CPP, art. 81) impõe ao magistrado a continuidade no julgamento da causa, aproveitando-se a instrução criminal realizada, de modo a possibilitar um trilhar menos oneroso às partes e ao Estado - sem, obviamente, olvidar os direitos individuais do acusado - atendendo-se, assim, aos princípios da economia processual e da identidade física do juiz. (HC 217.363/SC, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (Desembargador convocado do TJPR), QUINTA TURMA, DJe 7/6/2013). 4. No caso, embora o recorrente tenha sido absolvido nos autos em que foi firmada a competência federal e que atraiu a competência do processo em curso, este deve continuar sendo julgado na Justiça Federal, pela regra da perpetuatio jurisdictionio, art. 81 do CPP, mormente por estar em fase adiantada, concluso para julgamento de apelação. 5. Recurso Ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 90.845/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
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