- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/04/2010, p. 10/05/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO JULGADA APÓS A VIGÊNCIA DA NORMA. ACÓRDÃO OMISSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O tema que não foi examinado pelo Tribunal de origem não pode ser apreciado, agora, por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Se a apelação da Defesa foi julgada quando já estava em vigor a Lei nº 11.343/2006, a Corte de origem deveria ter examinado a aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, daquele diploma legal. A omissão do aresto atacado configura manifesto constrangimento ilegal, que deve ser sanado de ofício, para que o Tribunal de origem enfrente a matéria. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de origem manifeste-se sobre a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. (HC n. 106.887/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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