JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
17/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/12/2013, p. 17/12/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO § 4.° DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO NA ANÁLISE DAS QUESTÕES. ILEGALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO DOS TEMAS PELO TRIBUNAL A QUO. 1. O pleito de reconhecimento de nulidade (colheita de provas realizada de forma ilícita), de aplicação do § 4.° do art. 33 da Lei 11.343/06 e do regime inicial de cumprimento de pena, a despeito de agitados, não foram enfrentados pelo Tribunal de origem, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como o fato de a condenação ter transitado em julgado antes da impetração do prévio writ, uma vez que o defensor dativo não interpôs apelação, de rigor é a expedição de habeas corpus de ofício, a fim de determinar ao Tribunal local que aprecie, de acordo com os limites objetivos do mandamus originário, os temas lá deduzidos. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que o Tribunal de origem examine as questões levantadas pela defesa no HC n.° 0036257-44.2011.8.26.0000. (HC n. 202.772/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 17/12/2013.)
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