- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 07/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/04/2010, p. 07/05/2010
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONHECIMENTO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE AVALIAÇÃO EM SEPARADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe a esta Corte a análise de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC a reclamar a anulação do julgado, pelo que se afasta a preliminar de sua nulidade. 3. Salienta-se que a omissão do Tribunal de origem em anexar aos autos o voto proferido por um dos Desembargadores não prejudica a inteireza da compreensão dos fundamentos do julgado, pois facilmente dedutível o seu conteúdo pela juntada dos registros taquigráficos, cujos argumentos expendidos torna indubitável o posicionamento adotado pelo magistrado. 4. Não há que se falar em prequestionamento dos arts. 1.061, 1.062, 1.063, 1.064 e 1.262 do CC/1916, tendo incidência a Súmula 211/STJ. 5. O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que a indenização pela cobertura florística em separado depende da efetiva comprovação de que o expropriado esteja explorando economicamente os recursos vegetais nos termos de autorização expedida, isso porque tais recursos possuem preço próprio: o preço de uma atividade econômica de extração de madeira, de onde se auferem lucros. Na espécie, não há comprovação de que haja exploração econômica do potencial madeireiro do imóvel. E, acatar as alegações do recorrente de que há exploração econômica no imóvel redundaria em incontestável necessidade do reexame da matéria de prova, insuscetível de apreciação em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 921211 / MT, Segunda Seção, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 21/11/2008; AgRg no REsp 954335 / MT, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12/12/2008. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir as apelações interpostas, entendeu que, vedada a indenização em separado da cobertura florística, não se poderia adotar o valor da indenização apurado na perícia oficial, vez que houve acréscimo do percentual de 20% a título de cobertura vegetal ao valor da terra nua para se obter o justo preço. Decidiu-se, assim, que, sendo inválido o montante encontrado pela perícia, o valor ofertado na inicial pelo Incra (R$ 454,00) seria aquele que melhor reflete o preço do mercado. Desta decisão, o próprio Incra apresentou embargos de declaração, nos quais alega a existência de grave equívoco quanto ao valor da oferta inicial, aduzindo que, "ao fixar a indenização a ser devida pela expropriação do imóvel rural denominado "Gleba Tapurah/Itanhangá", situado no Município de Tapurah/MT pelos valores ofertados por esta Autarquia Federal, o fez com base em laudo eivado de vício". E complementou, "o laudo administrativo que embasou a oferta inicial do Incra não guarda qualquer correlação com a área objeto da ação de desapropriação, pois, que o laudo acolhido pelo v. Acórdão refere-se a outro imóvel e não aquele objeto da ação expropriatória, não se revestindo por isso mesmo, de qualquer validade jurídica eis que como dito precedentemente, não traduz a realidade dos fatos". No julgamento dos embargos de declaração opostos por ambas as partes litigantes, o Tribunal de origem reavivou-se a discussão sobre qual o real valor de mercado do imóvel, e, pela análise das notas taquigráficas colacionadas aos autos (fls. 2.8372.844), afere-se que os magistrados tiveram severas dúvidas quanto ao real preço de mercado, mas acabaram por manter aquele valor de R$ 454,40. 7. A opção dos juízos ordinários foi pelo afastamento por completo da perícia realizada pelo técnico judicial, que destacou a cobertura vegetal do preço do imóvel. Decidiu-se, ainda, o acolhimento dos valores apresentados como oferta inicial, os quais são contestados pelo próprio Incra, sob o argumento de que ocorreu grave erro no laudo administrativo que embasou tal montante. 8. Diante da relevantíssima importância do laudo pericial para a exata avaliação do bem expropriado, tanto que indispensável nas ações desapropriatórias, e considerando que, na hipótese dos autos, o laudo pericial encontrava-se eivado de imperfeições, pois avaliou em separado a terra nua e a cobertura vegetal, enquanto que a própria legislação de regência estabelece que, tratando-se de imóvel não explorado economicamente, é vedada essa avaliação em separado, impõe-se seja determinada a realização de segunda perícia, a fim de que fosse sanado tal vício, ainda mais quando ficou assentado nas notas taquigráficas que os próprios julgadores tinham dúvidas quanto ao real valor de mercado, acabando por adotar valor da oferta inicial fixado por laudo administrativo contestado pela própria autarquia federal. 9. Nulo o acórdão do Tribunal de origem que, mesmo verificando ser imprestável o laudo oficial, não ordena o refazimento da prova pericial, mas, ao contrário, faz a sua própria avaliação, substituindo critérios técnicos apresentados na perícia por meras suposições quanto ao valor de mercado do imóvel desapropriado. 10. Em casos análogos, em que o acórdão de origem afastou o laudo pericial por reconhecer ser indevida a indenização em separado em área não suscetível de exploração econômica, esta Segunda Turma já se posicionou sobre a nulidade da avaliação realizada pelo próprio Tribunal no julgamento da apelação, sob o fundamento de que, para evitar nova perícia, o órgão julgador fixou o valor indenizatório, o que somente poderia ser realizado por quem detém conhecimentos técnicos específicos a obtenção do preço justo. Precedentes da Segunda Turma: REsp 878939 / MT, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 9/6/2009 REsp 815191 / MG, relatora p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, DJ 05/2/2007. 11. Fica prejudicado o exame das demais questões suscitadas no recurso especial, atinentes aos juros compensatórios e moratórios, porquanto trata-se de temas acessórios cuja apreciação depende da realização da nova perícia judicial, visto que somente após a definição do quantum indenizatório poderá ser aferida a incidência de juro compensatório sobre a eventual diferença entre o valor ofertado pelo expropriante e aquele reconhecido pelo Judiciário. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.035.951/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 7/5/2010.)
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