- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 15/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 15/10/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIREITA. COBERTURA VEGETAL. CÁLCULO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. 1. A jurisprudência da Primeira Seção é pacífica no sentido de que o cálculo indenizatório da cobertura florística em separado somente é possível quando há prévia e lícita exploração da vegetação. Após a MP 1.577/1997 é vedado, em qualquer hipótese, o cálculo em separado da cobertura florística, nos termos do art. 12 da Lei 8.629/1993. 2. É incontroverso que a Ação Desapropriatória foi proposta em 1992 (fl. 7), em data anterior, portanto, à MP 1.577/1997. O laudo pericial foi elaborado em 23.11.1993, anterior à entrada em vigor da medida provisória. Nesse contexto, em sendo possível a indenização da cobertura vegetal, desde que comprovada a sua exploração econômica, o Tribunal Regional entendeu que a área não sofria exploração econômica, porquanto se localiza em plena selva amazônica, onde é restrita a extração de recursos florestais. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 924.454/AC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 15/10/2010.)
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