JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
15/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 15/10/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LAUDO PERICIAL. AVALIAÇÃO NULA. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. 1. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. 2. Quanto ao mérito, a sentença julgou procedente o pedido de desapropriação mediante pagamento de indenização, sem contar a existência de benfeitorias e desconsiderou a desvalorização da área remanescente. Em sede de apelação, os particulares pleitearam a indenização das benfeitorias existentes na área expropriada e que não foram objeto de indenização. Pleitearam, ainda, o cômputo das benfeitorias reprodutivas, não inseridas na quantia indenizável pelo laudo pericial, valor que alcançam R$ 218.402,00. Pretenderam, assim, a inclusão dos valores indenizatórios na quantia referente às benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas, bem como a inserção de importância referente à inutilidade da área remanescente. 3. O Tribunal de Justiça, por sua vez, entendeu que, havendo no laudo pericial a declaração de que a área em questão terá perda quase total, porquanto "ficará quase sem água, o gado usa os rios e um pequeno açude, esse com pouca segurança em épocas de estiagem" e, não havendo nos cálculos demonstrados pelo perito o demonstrativo de compensação ou cômputo do valor do prejuízo remanescente na indenização final, concluiu-se pela ausência de avaliação técnica sobre a área atingida, "no que diz com os valores relativos às benfeitorias e à área remanescente". 4. O Tribunal de Justiça, portanto, acolhendo as irresignações dos então apelantes, entendeu que, para que fossem indenizadas as benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas, devidas aos recorridos, deveria haver laudo que abordasse, especificamente, as referidas áreas e que o laudo existente nos autos não teria abarcado a área remanescente. 5. Não é demais ressaltar que, ao se fixar o conceito jurídico de justa indenização, se está garantido ao expropriado a impossibilidade de diminuição patrimonial, substituindo o bem que possui pelo seu real valor. Nas desapropriações parciais, onde o expropriado fica ainda com parte do imóvel, o conceito de justa indenização deve englobar também o que ele deverá gastar para recompor as benfeitorias que foram parcialmente afetadas, de tal sorte que possa continuar no exercício de suas atividades. 6. Inviável a observância do princípio da justa indenização se não há avaliação técnica acerca da área a ser indenizada, razão porque novo laudo técnico deve ser elaborado, para o fim de se avaliar a área remanescente a ser indenizada. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 897.523/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 15/10/2010.)
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