JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/11/2010
Data de publicação
17/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 09/11/2010, p. 17/11/2010

Ementa

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. INCRA. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL. FIXAÇÃO SEPARADA DA TERRA NUA. ÁREA NÃO EXPLORADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ? O Tribunal de origem não incorreu em violação do art. 535 do Código de Processo Civil, tendo em vista que apreciou todas as questões jurídicas invocadas nos autos. ? Na linha da jurisprudência da Primeira Seção, não é permitido que se fixe, separadamente, as indenizações para a terra nua e para a cobertura florestal quando, como no caso em debate, nenhuma atividade intensiva relacionada à floresta é exercida pelo expropriado no respectivo imóvel. ? A questão relativa ao tamanho correto da área objeto da desapropriação, no caso em debate, esbarra na vedação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. ? Mesmo não havendo exploração econômica no imóvel, são devidos os juros compensatórios, fixados em 6% ao ano a partir da data da imissão na posse (9.6.1998 ? fl. 376) até 13.9.2001 e, a partir de então, em 12% ao ano (enunciado n. 408 da Súmula do STJ e REsp n. 1.116.364/PI, publicado em 10.9.2010, Primeira Seção, da relatoria do em. Ministro Castro Meira ? art. 543-C do CPC). ? O alegado dissídio jurisprudencial não está configurado, uma vez que a tese jurídica exposta nos paradigmas citados, ou seja, de que a indenização deve incidir sobre a área registrada no título dominial e não sobre área encontrada na perícia, não foi debatida pela Corte de origem, sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos, carecendo de prequestionamento. Recurso especial dos expropriados parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido e apelo do Incra conhecido e provido para fixar os juros compensatórios em 6% ao ano a partir da data da imissão na posse (9.6.1998 ? fl. 376) até 13.9.2001 e, a partir de então, em 12% ao ano. (REsp n. 1.001.172/MT, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 17/11/2010.)
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